Contribuições

Sindical


A Contribuição Sindical tem natureza tributária (art. 149, da CF), com fato gerador previsto no art. 579, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Frisando que a Contribuição Sindical é devida absolutamente por todos os integrantes de determinada categoria profissional ou  econômica. A Contribuição Sindical no caso do comércio, o montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo, a partilha fica assim: 20% para a Conta Especial Emprego Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalahdor – FAT, do Ministério do Trabalho e Previdência Social; 5% para a CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; 15% para as Federações Estaduais ou Nacionais da Categoria e, 60% para os Sindicatos Arrecadadores. Sendo válido ressaltar que as atividades sindicais vão muito além da celebração de instrumentos coletivos de trabalho, envolvendo análises legislativas de interesses empresariais, pesquisas econômicas, estudos jurídicos diversos, convênios para fomento de startups/empresas diversas, homologações de atestados de exclusividade conforme delegado pela Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) – desonerando Poder Público, dentre tantas outras atuações.

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